JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100550-68.2017.5.01.0223

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/05/2023
Data de publicação
16/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100550-68.2017.5.01.0223, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 16/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DA PAUTA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. PRECLUSÃO. ARTIGO 795 DA CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se sobre a nulidade processual arguida pelo Município de Mesquita, em fase de execução, pela falta intimação da pauta de julgamento do recurso ordinário. Conforme consta no acórdão regional, o ente público não arguiu a referida nulidade na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir que estava precluso o direito de arguir a referida nulidade porque não suscitada na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que, na Justiça do Trabalho, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade, nos termos do art. 795 da CLT, sob pena de preclusão. Precedentes. Agravo não provido. 2 - JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não se aplica o art. 1º-F da Lei 9.494/97 quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente. 2.2. A empresa contratada possui responsabilidade patrimonial primária; ela é a devedora responsável pelo pagamento da dívida e a primeira a ser atingida pela execução (art. 591 do CPC/73). 2.3. No caso, a Fazenda Pública possui responsabilidade secundária, e deve arcar com o débito somente se o responsável principal não a pagar. 2.4. Assim, transfere-se à Fazenda Pública a dívida do devedor principal, que é única. 2.5 . Por isso, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 não tem aplicação quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente (Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do TST) . 2.6 . A recente Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, que definiu a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora, somente incidirá nos casos de responsabilidade direta da Fazenda Pública, de modo que não abrange o caso dos autos, em que a condenação do ente público foi subsidiária e não direta. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100550-68.2017.5.01.0223. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 16/05/2023.)
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