- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 16/05/2023
TST – Recurso de Revista 1001085-17.2016.5.02.0372, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 16/05/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno de forma alternada. O trabalhador submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, ainda que de quatro em quatro meses, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. No caso, todavia, o acórdão recorrido não consignou a existência ou não de norma coletiva autorizando jornada superior a seis horas e limitada a oito horas para turnos de revezamento, o que impõe o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do feito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.67/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. Em razão do parcial provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica sobrestado o exame do recurso de revista da reclamada. Recurso de revista sobrestado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001085-17.2016.5.02.0372. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 16/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.