JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010248-52.2014.5.01.0205

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010248-52.2014.5.01.0205, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS. SISTEMA PJE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO. EQUÍVOCO NO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA, NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONSTATADA. 1. Nos termos da jurisprudência que vem firmando nesta Corte, a intimação pelo sistema PJE não deve prevalecer sobre a intimação operada pelo Diário Eletrônico. Isso porque o artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006 estabelece que a publicação de atos judiciais através do Diário da Justiça Eletrônico " substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal ". Precedentes. 2. No caso em exame, o eg. TRT registrou que a sentença " foi disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 02.09.2014 (id 21e5492), logo, tem-se como publicada no dia 03.09.2014, iniciando-se a contagem de prazo no dia 04.09.2014 (quinta-feira) " e que " reclamante e 2ª reclamada ingressaram com embargos de declaração na data de 09.09.2014, sendo considerados, portanto, intempestivos, conforme decisão de id 9f19e5b, já que findo o quinquídio legal em 08.09.2014 (segunda-feira) . " E concluiu: " intempestivos os Embargos de Declaração contra a sentença de 1º grau, não houve a interrupção do prazo recursal, razão pela qual, via de consequência, o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em 22.09.2014 também é intempestivo ". 3. Ocorre que, em consulta realizada no sítio do DEJT, e diante do excerto do referido Diário colacionado pelo recorrente, verifica-se que, de fato, a sentença foi disponibilizada no dia 03/09/2014 e considerada publicada em 04/09/2014. Depreende-se, assim, que o Tribunal Regional considerou a data da intimação das partes pelo PJE (02/09/2014) para efeitos de contagem do prazo para a oposição dos embargos de declaração e não a data da publicação no Diário Judicial Eletrônico (04/09/2014), para declarar intempestivos os embargos de declaração do autor, protocolizados em 09/09/2014. 4. Evidenciada, portanto, a tempestividade dos embargos de declaração, o acórdão regional que afirmou a intempestividade do recurso ordinário com fundamento na ausência de interrupção do prazo recursal por meio da oposição de embargos de declaração, uma vez que não foram conhecidos, violou os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. Tendo em vista a conclusão do julgamento do recurso de revista, a qual inclui determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010248-52.2014.5.01.0205. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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