- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Embargos de Declaração 0010668-24.2019.5.15.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. ART. 791-A DA CLT . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A parte Reclamante, ao questionar a decisão embargada, demonstrara a existência de omissão no julgado, no que se refere ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. II. A fim de sanar a omissão quanto ao percentualarbitrado, tratando-se de demanda com mais de um vencedor, esclarece-se que o valor arbitrado pela Corte Regional a título de honorários advocatícios sucumbenciais (15%), a ser pago pela Reclamante, representa o valor total devido, devendo ser, portanto, partilhadoigualmente entre os reclamados, não sendo possível cogitar de fixação individualizada do percentual máximo para cada vencedor, sob pena de ofensa ao limite estabelecido no art. 791-A, da CLT. III.Embargos de declaraçãode que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010668-24.2019.5.15.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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