JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0020767-27.2018.5.04.0702

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Embargos 0020767-27.2018.5.04.0702, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. SÚMULAS 297 E 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Conquanto inexistentes os vícios de omissão, obscuridade e contradição, os embargos declaratórios comportam esclarecimentos. A embargante alega que o item III da Súmula 297 do TST viabiliza o debate empreendido no recurso de revista. Todavia, ainda que se considerem prequestionados os artigos apontados no recurso de revista (1º, IV, 5º, II e 170, caput, II e IV, da CF, 188, I, e 884 do CC e 10, I, do ADCT), nos termos da Súmula 297, III, do TST, não é possível vislumbrar violação direta. Referidos dispositivos não tratam especificamente da questão relativa à estabilidade provisória acidentária. De outra parte, tendo o Regional consignado que " reconhecida a natureza acidentária da doença do autor no processo que tramitou sob o nº 0020094-39.2015.5.04.0702, ao ser demitido (sic) em 29.07.2018 detinha o direito à garantia provisória de emprego assegurada no art. 118 da Lei 8.213/91 ", para afastar a conclusão das instâncias anteriores, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas dos autos, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST. Embargos declaratórios parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020767-27.2018.5.04.0702. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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