- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 0010385-89.2020.5.03.0036, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, a controvérsia gira em torno da manutenção do vale refeição/alimentação e do vale cesta, previstos em norma coletiva, durante aposentadoria por invalidez decorrente de doença ocupacional. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o vale refeição/alimentação é devido, durante a suspensão do contrato de trabalho, em consequência de aposentadoria por invalidez, nos casos em que a norma coletiva prevê o benefício expressamente ou quando a aposentadoria por invalidez decorre de acidente do trabalho ou de doença ocupacional. Conforme disposto no acórdão regional, o motivo pelo qual o reclamante teve o contrato de trabalho suspenso foi aposentadoria por invalidez decorrente de doença ocupacional. Portanto, mantém-se o direito ao vale refeição/alimentação e ao vale cesta durante o período de suspensão do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010385-89.2020.5.03.0036. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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