- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Ação Rescisória 0006467-60.2017.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NOS ARTIGOS 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 192 DA CLT E NA SÚMULA VINCULANTE Nº 4. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. SÚMULA Nº 410 DO TST. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. QUESTÃO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 332 DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. I. Ação rescisória ajuizada com arrimo no art. 966, V, do CPC de 2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região, no quanto estabeleceu o salário mínimo regional do Estado de São Paulo como base de cálculo do adicional de insalubridade em vez do salário mínimo nacional. Alegação de violação da norma jurídica insculpida nos artigos 7°, IV, da Constituição da República, 192 da CLT e Súmula Vinculante nº 4. II. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou liminarmente improcedente o pleito desconstitutivo com fundamento no óbice da Súmula nº 410 do TST. III. Não obstante, o ponto nodal da controvérsia consiste em definir se a adoção do salário mínimo regional como base de cálculo do adicional de insalubridade vulnera a norma jurídica dos artigos 7°, IV, da Constituição da República, 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4. Trata-se, portanto, de matéria exclusivamente de direito, que dispensa reexame de fatos e provas da ação matriz, de modo que não se cogita da incidência da Súmula nº 410 do TST. IV. Dessarte, a hipótese vertente não se amolda a nenhuma das hipóteses autorizadoras da improcedência liminar do pedido previstas no art. 332 do CPC de 2015. V. Por fim, com o julgamento antecipado, a parte ré não foi citada e tampouco intimada para ofertar contraminuta ao agravo interno, a teor do § 4º, do art. 332 do CPC, impondo-se seja afastada a improcedência liminar do pedido e determinado o retorno dos autos ao TRT da 15ª Região para que, após a triangularização da relação processual, a ação rescisória seja processada e julgada pelo TRT, conforme entender de direito. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006467-60.2017.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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