- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000330-19.2020.5.20.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO NOMINAL DA TRABALHADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 192 DA CLT E DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA VINCULANTE N.º 4. NÃO CONFIGURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO ADOTADA ESPONTANEAMENTE PELA AUTORA. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória proposta para desconstituir sentença proferida na Reclamação Trabalhista matriz, que deferiu à ré diferenças do adicional de insalubridade calculadas sobre seu salário nominal. A alegação é de que a sentença teria violado o art. 192 da CLT e a norma jurídica extraída da Súmula Vinculante n.º 4, por contrastar seus fundamentos determinantes. 2. O art. 192 da CLT estabelece que o adicional de insalubridade, nos graus mínimo, médio e máximo, deve ser calculado sobre o salário mínimo. Lado outro, o STF, considerando a vedação contida no inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, sedimentou entendimento no sentido de que, " Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ", traduzido na Súmula Vinculante n.º 4, assentando, contudo, que, relativamente ao adicional de insalubridade, a parcela deve continuar a ser calculada sobre o salário mínimo até que superada a questão da inconstitucionalidade do art. 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva. 3. Logo, sobreleva destacar que, conforme compreensão cimentada pela Suprema Corte, a lei veda impor ao empregador a aplicação do salário nominal do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas não proíbe que, espontaneamente, o empregador adote tal critério para pagamento da parcela em apreço, que é exatamente o caso dos autos, visto que a premissa fática em que se sustenta a sentença rescindenda demonstra expressamente que o salário nominal da recorrente já era normalmente utilizado pela recorrida para o pagamento do adicional de insalubridade devido, de modo que a manutenção do critério adotado sponte propria pela autora incorporou-se ao contrato do trabalho, tornando-se infensa a alterações in pejus . 4. Assim, diante desse cenário, não cabe cogitar de violação do art. 192 da CLT ou da ratio decidendi da Súmula Vinculante n.º 4, pois a sentença rescindenda não impôs à autora a obrigação de aplicar o salário nominal da recorrente como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas tão somente manteve o critério adotado sponte propria na celebração do contrato de trabalho da ré. 5. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão rescindendo, por não caracterizada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, e a improcedência do pedido de corte, na esteira da jurisprudência desta Subseção. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000330-19.2020.5.20.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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