JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000033-46.2019.5.20.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000033-46.2019.5.20.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM. 1. A pretensão desconstitutiva se dirige contra a r. sentença que condenou a ora Autora ao pagamento do adicional de insalubridade, a ser calculado sobre o salário base da então reclamante. 2. O eg. Tribunal Regional julgou procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente a r. sentença rescindenda e fixar como base de cálculo do adicional insalubridade o salário-mínimo. 3. Diversamente do que alega a Ré, a Súmula 83/TST não constitui óbice à pretensão desconstitutiva, uma vez que a controvérsia está centrada em matéria de índole constitucional, a saber: aplicação do art. 7º, VI, da CR e da Súmula Vinculante 4 do STF. 4. A Suprema Corte, por meio da Súmula Vinculante 4, vedou a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. 5. No entanto, na esteira da jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior, e desde que não haja previsão normativa dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, não há como ser fixado, por meio de decisão judicial, parâmetro distinto do salário mínimo para o cálculo do adicional, até que sobrevenha legislação específica disciplinando a matéria. 6. Mantém-se, assim, o v. acórdão recorrido que concluiu pela procedência da ação rescisória, eis que demonstrada a violação da Súmula Vinculante 4 do STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000033-46.2019.5.20.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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