JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000797-54.2019.5.12.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000797-54.2019.5.12.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO INCISO V , DO ART. 485 , DO CPC/1973. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO CONTRATUAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N.º 4. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 103-A , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 192 , DA CLT CONFIGURADA. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença que deferiu ao réu diferenças do adicional de insalubridade decorrentes da aplicação de seu salário contratual como base de cálculo da parcela. A pretensão desconstitutiva veio calcada na alegação de violação dos arts. 103-A da Constituição da República e 192 da CLT. 2. Registre-se, inicialmente, que não se aplica ao caso a diretriz consolidada nas Súmulas n . os 343 do STF e 83 deste Tribunal Superior, porque, a uma, há controvérsia de índole constitucional na espécie; a duas, já havia, à época da prolação da sentença rescindenda, pacificação sobre o tema no âmbito do STF, com efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. 3. No mais, cabe destacar que a sentença rescindenda foi proferida em 3/2/2009, isto é, após a aprovação da Súmula Vinculante n.º 4, de 30/4/2008, redigida nos seguintes termos: " Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagens de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial " . 4. A tese fixada na aludida súmula vinculante foi extraída do julgamento do RE n.º 565.714/SP, em que a Suprema Corte declarou a não recepção do art. 3.º, § 1.º, da Lei Complementar Paulista n.º 432/1985, que fixava a base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos estaduais em dois salários mínimos, pela Constituição da República, dada a incompatibilidade da norma com o disposto no inciso IV do art. 7.º da Carta de 1988. Todavia, em tal julgamento , a Suprema Corte não declarou a não recepção do art. 192 da CLT; ao revés, assentou expressamente, no julgamento ora referido, que, malgrado a aplicação do salário mínimo como fator de indexação obstaculize a implantação da política salarial prevista pelo art. 7.º, IV, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho deve manter a aplicação da disposição legal prevista na CLT sobre o tema - art. 192 - ou, em havendo, aplicar disposição coletiva eventualmente ajustada sobre a questão. Esse entendimento foi reafirmado na decisão que suspendeu liminarmente a Súmula n.º 228 desta Corte Superior, proferida na Reclamação n.º 6 . 266 em 15/7/2008. 5. Assim, evidencia-se que o entendimento firmado pelo STF na Súmula Vinculante n.º 4, já vigente à época da prolação da sentença rescindenda, impõe a manutenção do salário mínimo como indexador do adicional de insalubridade até que sobrevenha alteração legislativa a regular o tema . E sob essa perspectiva, a decisão rescindenda, ao desconsiderar a diretriz firmada pela Suprema Corte em sua Súmula Vinculante n.º 4, incorreu em violação do art. 103-A da Constituição da República, que impõe o efeito vinculante das súmulas editadas pelo STF aos demais órgãos do Poder Judiciário, e ao art. 192 da CLT, que permanece vigente até a concretização de alteração legislativa sobre o tema, ainda não materializada, fazendo caracterizar a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos e impondo, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000797-54.2019.5.12.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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