JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000284-64.2019.5.20.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Ação Rescisória 0000284-64.2019.5.20.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC/2015). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 192 DA CLT OU DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA, QUE SE MANTÉM . 1. Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC/2015, em que se pretende a desconstituição do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, que determinou a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. A autora funda sua pretensão em suposta adoção de base de cálculo mista na decisão rescindenda, que não teria determinado a compensação de valores pagos a igual título. 3. Todavia, consoante registrado no acórdão recorrido e no parecer do Ministério Público do Trabalho, e diversamente do que alega a autora, o acórdão rescindendo não fixou base de cálculo mista para o adicional de insalubridade, mas, ao revés, determinou expressamente a adoção do salário mínimo como base de cálculo para apuração das diferenças de adicional, tal como orienta a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 4. Nesse contexto, não há como identificar violação manifesta do art. 192 da CLT ou da Súmula Vinculante nº 4 do STF - que, de todo modo, nada preceituam acerca de eventual compensação de valores relativamente a período em que o adicional de insalubridade foi pago utilizando base de cálculo diversa. 5. Logo, inexiste terreno para a rescisão do julgado por violação manifesta de norma jurídica, razão pela qual se impõe a confirmação do acórdão recorrido, que julgou improcedente a pretensão rescisória. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000284-64.2019.5.20.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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