- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 1000411-22.2018.5.02.0064, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o simples inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários (e, por consequência, a ausência de prova de sua quitação), não acarreta, por si só, lesão ao patrimônio imaterial do empregado, pois neste caso o dano moral não se configura in re ipsa , sendo imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador . II. Não comprovado o dano sofrido pelo Reclamante, a decisão regional, em que se indeferiu o pedido de indenização por danos morais, está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista em razão do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Ausente a transcendência. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. DILAÇÃO DE PRAZO DEFERIDA PELO JUÍZO. PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que a multa prevista no art. 467 da CLT tem como fato gerador o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. II. Entretanto, no presente caso, é necessário se fazer um distinguishing . No caso, o magistrado concedeu prazo de quatro dias para que a Reclamada efetuasse o pagamento das verbas incontroversas. III. Como se sabe, todo o sistema processual vigente está pautado nos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, princípios aplicáveis a todos que participam do processo, inclusive ao julgador (arts. 5º e 6º do CPC). IV. No caso, tratar-se-ia de verdadeiro comportamento contraditório condenar a parte Reclamada ao pagamento multa do art. 467 da CLT após a concessão de dilação de prazo para adimplemento das verbas incontroversas. Ao não condenar a parte Reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, no presente caso, a Corte Regional decidiu conforme a boa-fé objetiva, uma vez que vedado comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). V. Ausente a transcendência. VI. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000411-22.2018.5.02.0064. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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