JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000572-78.2020.5.09.0001

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
06/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000572-78.2020.5.09.0001, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023

Ementa

EMENTA: REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. LIMITAÇÃO AO ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B, CAPUT, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. LIMITAÇÃO AO ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B, CAPUT, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO PROVIMENTO. Relativamente à invalidade material do sistema de banco de horas, não se constata, no v. acórdão regional, a alegada violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal -- que trata do limite da carga horária de trabalho diário e semanal, facultando a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho -- pois o Tribunal Regional não afastou nem invalidou a norma coletiva; ao revés, julgou formalmente válido o sistema de "banco de horas" previsto no acordo coletivo de trabalho. Com efeito, foi declarada a invalidade material do aludido banco de horas, ante o descumprimento, pela reclamada, dos termos estabelecidos no próprio instrumento coletivo quanto aos requisitos para a compensação por meio do sistema de banco de horas. Quanto à limitação da condenação ao adicional de hora extraordinária, o recurso de revista está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I, visto que o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo Tribunal Regional, que entendeu ser inaplicável o artigo 59-B, caput, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, porquanto tal dispositivo trata de situação específica para o acordo de compensação semanal, ao passo que o banco de horas não é um acordo de compensação em sentido estrito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000572-78.2020.5.09.0001. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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