JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000248-24.2021.5.08.0117

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0000248-24.2021.5.08.0117, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CF, 832 DA CLT E 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS V E X, NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não se verificaram as omissões apontadas; b) quanto às horas extras, foi constatado pela Corte a quo que "o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização de jornada extraordinária sem o devido registro nos cartões de ponto, assim como não há, nos autos, prova idônea capaz de infirmar a validade dos controles de ponto apresentados pela primeira reclamada" , aplicando-se o óbice da Súmula nº 126 do TST; e c) no que tange à indenização por danos morais, o Regional, examinando o quadro fático dos autos, concluiu que "o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia ", nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, visto que as provas testemunhais não comprovaram que o reclamante teria sido perseguido pelos seus superiores, aplicando-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000248-24.2021.5.08.0117. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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