- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso de Revista 0020733-40.2018.5.04.0124, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE. MEMBRO DE CIPA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DISPENSA ILEGAL. INDEVIDA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Conforme artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregado eleito para cargo de direção nas comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Porém, a mera dispensa ilegal do reclamante, portador de estabilidade provisória do cipeiro, não autoriza a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, mas apenas o direito à indenização quanto ao período de estabilidade correspondente. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020733-40.2018.5.04.0124. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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