- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso de Revista 1002456-56.2015.5.02.0467, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTOS DURANTE A ENTREGA DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerada a relevância da obrigatoriedade de se garantir um ambiente de trabalho seguro e a responsabilidade civil do empregador em razão de assaltos ocorridos durante o desempenho das suas atividades pelo reclamante, há de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria. Pelo que se extrai da decisão, inexiste controvérsia acerca da ocorrência dos assaltos sofridos pelo reclamante durante a prestação dos seus serviços. Nesse sentido, a fundamentação adotada pelo Regional para reformar a sentença e afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, deu-se no sentido de que " não há provas nos autos demonstrando a alegação do reclamante no sentido de que sua dignidade e personalidade tenham sido feridas, ou que sofreu qualquer dor moral, fatos que devem ser comprovados de forma inequívoca ". Assim, a Corte de origem constatou que a ausência de provas quanto aos danos sofridos pelo autor e de garantias de que " o acompanhamento por escolta inibiria a ação dos assaltantes ", tem o condão de afastar a responsabilidade da empresa pela reparação ora postulada. Nada obstante, é pacífico o entendimento desta Sexta Turma no sentido de que, em se tratando de pretensão à indenização por danos morais, decorrente de assalto sofrido pelo empregado no exercício de suas funções, uma vez provado o fato e o nexo causal com as atividades exercidas, há de se presumir a culpa, por omissão, do empregador, porquanto não satisfeito o dever de assegurar um ambiente de trabalho seguro a seus empregados, aplicando-se, ao caso, a teoria da responsabilidade civil, por fortuito interno. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002456-56.2015.5.02.0467. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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