- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento 0101056-83.2017.5.01.0016, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. SÚMULA N.º 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA . Cuida-se de controvérsia acerca da prescrição a ser aplicada, se total ou parcial, em relação a pretensão envolvendo o pagamento das parcelas quinquênio, licença-prêmio, adicional de função, gratificação semestral e abono assiduidade, que deixaram de ser pagas durante o contrato de emprego, em razão do término de vigência das normas coletivas que previam o pagamento das aludidas parcelas. No caso dos autos, o Tribunal Regional pronunciou a prescrição total, com fundamento na Súmula n.º 294 do TST, por se tratar de supressão do pagamento de parcelas não previstas em lei e de verbas que não se encontravam previstas em regulamento interno do Banco. Decisão regional em harmonia com a Súmula 294 desta Corte. Transcendência não reconhecida. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101056-83.2017.5.01.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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