JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101406-71.2017.5.01.0016

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101406-71.2017.5.01.0016, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. SÚMULA N.º 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA . 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da prescrição a ser aplicada, se total ou parcial, em relação a pretensão envolvendo o pagamento das parcelas quinquênio, licença-prêmio, adicional de função, gratificação semestral e abono assiduidade, que deixaram de ser pagas durante o contrato de emprego, em razão do término de vigência das normas coletivas que previam o pagamento das aludidas parcelas. No caso dos autos, o Tribunal Regional pronunciou a prescrição total, com fundamento na Súmula n.º 294 do TST, por se tratar de supressão do pagamento de parcelas não previstas em lei. Destacou, ainda, que as referidas verbas não se encontravam previstas em regulamento interno do Banco. 2 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 294 deste Tribunal Superior; b) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; c) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 294 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; e d) não demonstrada a transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza . 3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4 . Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101406-71.2017.5.01.0016. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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