JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101183-09.2017.5.01.0020

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101183-09.2017.5.01.0020, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 294 DO TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu que as parcelas remuneratórias instituídas por norma interna que foram suprimidas em 1997 e 2004, embora de trato sucessivo, e considerando que a ação foi proposta em julho de 2017, manteve a sentença que pronunciou a prescrição total dos pedidos, na forma da Súmula nº 294 do TST. Com efeito, a decisão foi proferida em consonância com a Súmula nº 294 do TST, de seguinte teor: " PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total , exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101183-09.2017.5.01.0020. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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