- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0101428-50.2017.5.01.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. QUINQUÊNIO, LICENÇA-PRÊMIO. ADICIONAL DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E ABONO ASSIDUIDADE. SUPRESSÃO. BENEFÍCIOS NÃO ASSEGURADOS POR PRECEITO DE LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de controvérsia em torno do prazo prescricional aplicável à pretensão de pagamento das parcelas quinquênio, licença-prêmio, adicional de função, gratificação semestral e abono assiduidade, verbas não previstas em lei e que deixaram de ser pagas na vigência do contrato de trabalho. 2. Nos termos da Súmula nº 294 do TST, “Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.” 3. No caso, conforme registrado no acórdão recorrido, a supressão das mencionadas verbas ocorreu em 1997 e 2004, enquanto que a presente ação trabalhista foi ajuizada apenas em 5/9/2017. Logo, a decisão do Tribunal Regional que pronunciou a prescrição total da pretensão está em consonância com os termos da referida Súmula. Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes específicos de Turmas do TST. 4. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, por ausência de transcendência da matéria impugnada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101428-50.2017.5.01.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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