- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Ação Rescisória 0001060-52.2017.5.05.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 1973. AUTOR NÃO INTEGRANTE DA AÇÃO MATRIZ. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. QUESTÃO INCIDENTE NÃO DECLARADA POR SENTENÇA. ARTS. 5º E 325 DO CPC DE 1973. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A decisão rescindenda proferida na ação matriz, da qual o autor não foi parte, transitou em julgado em 14/10/2003 . 2. O autor sustenta a sua legitimidade ativa na existência de interesse jurídico decorrente da circunstância de a decisão rescindenda ter declarado a nulidade da 11ª Alteração Contratual do quadro societário da reclamada, mediante a qual deixou definitivamente de fazer parte daquela sociedade. 3. Afirma que, em razão dessa decisão, a Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB revogou a referida alteração contratual, restabelecendo o quadro societário anterior, o que resultou na sua inclusão no polo passivo da execução da decisão rescindenda. 4. Entretanto, embora a decretação de nulidade da referida alteração contratual tenha integrado os fundamentos da sentença rescindenda, a decisão quanto à existência ou inexistência dessa relação jurídica gravada no contrato social não fez coisa julgada material. Para tanto, seria necessário que o juiz a declarasse por sentença incidente, nos termos dos arts. 5º e 325 do CPC de 1973. 5. A inexistência de coisa julgada material sobre a questão objeto da ação rescisória inviabiliza o exame da pretensão deduzida. 6. De outra parte, nos termos do art. 472 do CPC de 1973, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros". 7. Não tendo a coisa julgada material formada na ação matriz atingido direitos do autor, resta caracterizada a ausência de interesse processual, bem como a sua ilegitimidade ad causam (art. 267, inc. VI, do CPC de 1973), devendo ser mantida a decisão recorrida. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001060-52.2017.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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