JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003677-83.2016.5.02.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003677-83.2016.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. UNIÃO. PARTE QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO MATRIZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” RECONHECIDA. Trata-se de recurso ordinário interposto pela União, parte demandada na presente ação rescisória, através da qual se pretende desconstituir acórdão proferido em ação de cumprimento de sentença coletiva. A legitimidade da parte traduz sua qualidade de estar em juízo considerando o conflito apresentado, bem como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Em sede de ação rescisória, regra geral, devem compor esta nova relação processual todas as partes que integraram na demanda matriz (Súmula n º 406, I, do TST). No caso dos autos, a União não figurou como parte na ação originária, sendo ajuizada apenas em face do INSS. O fato de a União ser fonte arrecadadora da multa por litigância de má-fé e/ou as custas processuais, não a qualifica como parte interessada, na medida em que não possui interesse jurídico na lide. Nesse sentido, precedente desta Subseção no RO-8801-69.2013.5.02.0000, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, consignando que “há mais de uma década essa Subseção vem reiteradamente rejeitando a inclusão da União no polo passivo de demanda desconstitutiva em que se busca a desconstituição do capítulo atinente às custas processuais do processo matriz“ . Do exposto, confere-se provimento ao recurso ordinário para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” da União, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC/1973. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003677-83.2016.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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