- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo Interno 0020138-43.2020.5.04.0812, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MORADIA - NATUREZA JURÍDICA - SALÁRIO IN NATURA - NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme bem destacado pela decisão agravada, constou do acórdão regional que " Não há dúvidas de que a habitação fornecida se deu para a realização do trabalho ". Assim, para se acolher a pretensão recursal no sentido de que a habitação foi fornecida como retribuição pelo trabalho, razão pela qual teria que ser reconhecida sua natureza salarial, necessário seria o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Desta feita, ao decidir que a moradia fornecida era um meio necessário à própria prestação de serviços, razão pela qual não ostentava a natureza de salário in natura , o TRT de origem decidiu em consonância com o item I da Súmula/TST nº 367, o qual preconiza o seguinte: " A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares ". Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020138-43.2020.5.04.0812. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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