- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo 0095200-83.2004.5.02.0011, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA RECLAMADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Observa-se que o executado reitera os mesmos argumentos trazidos no agravo de instrumento, relacionados ao alegado cerceamento de defesa em razão da sua inclusão no polo passivo da demanda. Todavia, conforme consignado pelo Exmo. Ministro Relator, "não ficou comprovado nenhum prejuízo capaz de ensejar a pretendida nulidade processual, pois o recorrente teve plena ciência dos atos da execução, conforme destacado pelo Regional. Assim, foram garantidos à parte os direitos ao contraditório e à ampla defesa, tanto que o executado interpôs embargos de terceiro, por meio dos quais se insurgiu contra a decisão de origem". Logo, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0095200-83.2004.5.02.0011. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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