JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0095200-83.2004.5.02.0011

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo 0095200-83.2004.5.02.0011, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA RECLAMADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Observa-se que o executado reitera os mesmos argumentos trazidos no agravo de instrumento, relacionados ao alegado cerceamento de defesa em razão da sua inclusão no polo passivo da demanda. Todavia, conforme consignado pelo Exmo. Ministro Relator, "não ficou comprovado nenhum prejuízo capaz de ensejar a pretendida nulidade processual, pois o recorrente teve plena ciência dos atos da execução, conforme destacado pelo Regional. Assim, foram garantidos à parte os direitos ao contraditório e à ampla defesa, tanto que o executado interpôs embargos de terceiro, por meio dos quais se insurgiu contra a decisão de origem". Logo, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0095200-83.2004.5.02.0011. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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