- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Embargos de Declaração 0100949-13.2017.5.01.0057, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. No caso dos autos, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração. Conforme o artigo 74, § 2º, da CLT e a Súmula nº 338, item I, do TST, o ônus da anotação dos registros de jornada é do empregador, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, em relação ao qual a lei admite que seja pré-assinalado. Inexistente a pré-assinalação, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo autor. No caso, extrai-se da decisão do Regional que "o conjunto probatório dos autos, em especial as folhas de ponto de fls. 138/148 e contracheques de fls. 149/159, revela que a reclamada quitou tão somente horas extras a 50% e a 100%, sem indicação de que tais pagamentos se referissem ao intervalo intrajornada não gozado integralmente". Nesse contexto, ressaltou-se que o Regional pautou sua decisão com base nas provas efetivamente produzidas, notadamente nas folhas de ponto e contracheques trazidos aos autos, o que denota que o julgado se deu em estrita observância ao conjunto probatório dos autos, não havendo falar, portanto, em violação dos artigos 373, inciso I, do CPC/2015 e 818 da CLT. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100949-13.2017.5.01.0057. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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