JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000097-61.2017.5.09.0023

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000097-61.2017.5.09.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IDENTIDADE DE MATÉRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. Em se tratando de empregado que desempenha trabalho externo, é cediço que incumbe ao empregado comprovar a supressão ou redução do intervalo intrajornada. E, no caso, no trecho transcrito pela parte recorrente, constou expressamente que o reclamante demonstrou, mediante prova oral, que usufruía parcialmente do intervalo intrajornada. Assim, em que pesem as provas dos autos e considerando que o TRT concluiu que o autor não faz jus às horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada, houve violação do artigo 818, I, da CLT, pois foram comprovados os fatos alegados na inicial, a ensejar o provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, tal como consignado na decisão embargada. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000097-61.2017.5.09.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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