- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010295-04.2016.5.03.0107, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRÉ-CONTRATADAS. 1. Nos termos da Súmula nº 199, II, do TST, é total a prescrição da pretensão relativa ao recebimento das horas extraordinárias pré-contratadas, contando-se o prazo prescricional da sua supressão. 2. No caso, a reclamação trabalhista foi proposta dentro de cinco anos depois da exclusão das horas extraordinárias pré-contratadas. Logo, não foi ultrapassado o prazo prescricional quinquenal entre a data da supressão e o ajuizamento , não estando prescrita essa pretensão autoral. Agravo interno desprovido. BANCÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REFLEXOS - SÁBADOS - NORMA COLETIVA . 1. Nos termos do art . 224, caput , da CLT e da Súmula nº 113 do TST, o sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal remunerado. 2. Contudo, conforme registrado pela Corte de origem, a norma coletiva determinou a repercussão das horas extraordinárias nos sábados. 3. A negociação coletiva, incluindo-se os acordos e convenções, quando assentada na boa-fé e observadas as normas mínimas de proteção do empregado, deve ser respeitada, por ser fruto da vontade das partes, que livremente negociam as condições de trabalho e de salário que melhor reflitam os seus interesses. 4. Logo, ante a existência de norma coletiva específica, resta afastada a aplicação da regra geral, sendo adequada a incidência dos reflexos das horas extraordinárias aos sábados. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010295-04.2016.5.03.0107. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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