JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001885-74.2017.5.02.0060

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 1001885-74.2017.5.02.0060, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PRÉ-CONTRATAÇÃO - INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO REEXAME - FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 126. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte, consolidado na Súmula nº 199, a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) . 2. Na espécie, a Corte regional consignou que apesar de a reclamada ter afirmado na defesa que o acordo para prorrogação para a prorrogação de jornada foi firmado meses após a admissão do reclamante , não apresentou tal acordo e tampouco informou a data em que foi firmado. 3 . O Tribunal Regional registrou ainda que o reclamante comprovou que os cartões de ponto não espelhavam a jornada laborada. 4. A partir do exposto no acórdão recorrido, constata-se que somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar à conclusão diversa. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REFLEXOS NOS SÁBADOS - BANCÁRIO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . É inaplicável a Súmula nº 113, quando a condenação aos reflexos das horas extraordinárias no sábado e feriados do bancário tem respaldo em autorização prevista na convenção coletiva. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001885-74.2017.5.02.0060. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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