- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010587-81.2016.5.03.0044, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR DECISÃO ULTRA PETITA . DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JULGADOR POR CONSTATAÇÃO, PELO JUÍZO SENTENCIANTE, DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO (ART. 104 DO CCB/02). 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o órgão julgador, ao examinar as pretensões formuladas em petição inicial e que possuem como respaldo relação de emprego, pode analisar, como questão incidental a existência ou não de vínculo empregatício com a primeira Reclamada. 2. O acolhimento da preliminar de nulidade por julgamento extra/ultra petita somente tem guarida quando verificada incongruência entre o julgamento proferido pelo Órgão Judiciário e os pedidos formulados pelo Autor. 3. Na hipótese , o acórdão manteve a sentença de julgou improcedentes os pedidos constantes na petição inicial porque, diante do exame dos fatos e provas colacionados aos autos, concluiu que o Reclamante e a 1ª Reclamada - revel - simularam contrato de emprego, concluindo que " entre reclamante e Vando havia sociedade civil na qual apenas Vando figurava como sócio". Diante disso, com esteio nos arts. 104 do CCB/02 e 142 do CPC/15, julgou improcedentes as pretensões formuladas pelo Reclamante em sua petição inicial . 5. Ao contrário do que sustenta o Reclamante, as instâncias originárias limitaram-se ao exame das pretensões deduzidas em petição inicial, tendo a declaração de nulidade do vínculo empregatício sido utilizada apenas como fundamentação para a improcedência dos pedidos do Reclamante , com fulcro art. 142 do CPC/15. Houve, assim, estrita observância dos limites da lide, até porque o exame de vínculo empregatício entre as partes é pressuposto lógico e necessário para a análise dos pedidos que lhes são correlatos e que foram deduzidos na petição inicial em relação, sobretudo, às demais Reclamadas . Adentra, portanto, na análise jurisdicional como elemento prejudicial e indispensável à averiguação do direito almejado pelo Reclamante. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010587-81.2016.5.03.0044. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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