JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001675-86.2017.5.09.0014

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001675-86.2017.5.09.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu que não restou configurada a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as questões aventadas pela reclamante nos embargos de declaração não consistiam em omissão e/ou obscuridade, tratando-se, apenas, de inconformismo da parte. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à alegação de julgamento extra petita , não é possível divisar violação do artigo 468 do CPC, na medida em que esse dispositivo trata da substituição de perito quando lhe faltar conhecimento técnico ou deixar de cumprir o seu encargo, matérias manifestamente estranhas à presente controvérsia. Ademais, a Corte Regional destacou que “ a sentença não configurou decisão "extra petita", pois decidiu fundamentadamente acerca dos pedidos realizados pela autora, com a observância dos limites da petição inicial ”. 3. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CONTRATO DE ESTÁGIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da relação de emprego. Concluiu ainda que “ não se cogita de nulidade dos contratos de aprendizagem e estágio”. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Violação não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001675-86.2017.5.09.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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