- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo 0010688-57.2017.5.03.0053, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ECT. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. CARÁTER PEDAGÓGICO DO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR. GRADAÇÃO DE PENALIDADES. INOBSERVÂNCIA. REINTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A dispensa por justa causa é modalidade de extinção contratual por infração obreira apta a quebrar a fidúcia necessária para a continuidade do vínculo de emprego. Portanto, para a sua caracterização, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição ( non bis in idem ); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. Analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, observa-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). No caso em tela , o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório produzido nos autos, reformou a sentença, por entender que a penalidade aplicada não se mostrou razoável. Asseverou que " o reclamante não teve culpa nem proveito na ação criminosa perpetrada, figurando também como vítima da extorsão praticada". Registrou " que durante todo o período trabalhado na empresa, o autor sempre manteve conduta correta, executando de forma contundente todas as tarefas a ele imputadas, cabendo destacar que nunca cometeu infração de caráter punitivo no âmbito administrativo anteriormente (f.243) ". Assim, dos fundamentos expendidos pelo Regional, não se verifica como razão de decidir a ausência de motivação da dispensa. O contrário, a Corte de origem consignou que antes de ser aplicada a penalidade houve amplo procedimento administrativo e, por conseguinte, motivação da dispensa. Contudo , diante do contexto fático apurado pelo TRT, a dispensa por justa causa foi considerada desproporcional, uma vez que a Reclamada não observou o caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, assim como a gradação de penalidades. Logo, não há contrariedade à OJ 247/SBDI-1/TST. Ademais, afirmando a Instância Ordinária que não existem elementos consistentes para confirmar a justa causa, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010688-57.2017.5.03.0053. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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