JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000174-53.2018.5.02.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo 1000174-53.2018.5.02.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. Em face das alegações constantes do agravo em análise, deve ser provido o apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROMESSA DE EMPREGO. ADMISSÃO FRUSTRADA APÓS FASE PRÉ-CONTRATUAL. Ante a possível violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROMESSA DE EMPREGO. ADMISSÃO FRUSTRADA APÓS FASE PRÉ-CONTRATUAL. Consoante dispõe o art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato quanto em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé. O empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, sobretudo pelo seu estado de necessidade econômica, sua condição de hipossuficiente. Ficou incontroverso que a reclamante passou pelas etapas do processo de contratação, estando nítida a intenção da reclamada de contratá-la, diante do envio de documentos pessoais, realização de exame médico e da requisição de abertura de conta corrente específica. Por outro lado, não consta do acórdão regional que a autora foi reprovada no exame admissional. Diante da premissa fática descrita pelo TRT, tem-se que, nos casos em que a contratação não é efetivada após a realização de processo admissional, com a apresentação de documentos e realização de exames, a conduta é, efetivamente, passível de ser compensada a título de indenização por dano moral. Veja-se que o ato ofendeu o dever de lealdade e boa-fé, gerando no empregado séria e consistente expectativa de celebração de um novo emprego, de modo que a sua frustração causa prejuízos não apenas financeiros, mas também seu em patrimônio imaterial. Entra na esfera íntima do lesado, que permanece na situação de desempregado, caracterizando, portanto, prática de ato ilícito, em desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da boa-fé objetiva, consagrados nos arts. 1º, III e IV, da Constituição Federal e 422 do Código Civil, surgindo daí o dever de indenizar. Trata-se de dano in re ipsa . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000174-53.2018.5.02.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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