- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 0010542-33.2019.5.15.0046, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FASE PRÉ-CONTRATUAL. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. Ficou incontroverso que a reclamante passou por todas as etapas do processo de contratação, estando nítida a intenção da reclamada de contratá-la, diante da requisição de abertura de conta-salário e da declaração firmada pela autora em documento com logomarca da empresa, no sentido de que não estava recebendo seguro-desemprego à época. Por outro lado, consta do acórdão regional que "a ré não produziu prova de que a autora foi reprovada em seu exame admissional como alegado, não se desincumbindo, assim de seu ônus". Diante da premissa fática descrita pelo TRT, tem-se que, nos casos em que a contratação não é efetivada após a realização de longo processo admissional, com a apresentação de documentos e realização de exames, a conduta é, efetivamente, passível de ser compensada a título de indenização por dano moral, pois o ato ofendeu o dever de lealdade e boa-fé, pois gerou ao empregado séria e consistente expectativa de celebração de um novo emprego, de modo que a sua frustração causa prejuízos não apenas financeiros, mas também afeta a moral de permanecer na situação de desemprego, entrando na esfera íntima do lesado, caracterizando, portanto, prática de ato ilícito, em desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da boa-fé objetiva, consagrados nos arts. 1º, III e IV, da Constituição Federal e 422 do Código Civil, surgindo daí o dever de indenizar. Trata-se de dano in re ipsa . Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROMESSA DE CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . A jurisprudência nesta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal circunstância de violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não se verifica na hipótese dos autos . In casu , a Corte Regional reduziu o valor da indenização por dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, para "não acarretar enriquecimento ilícito do autor considerando ainda os parâmetros sugeridos pelo C. STJ, quais sejam: arbitramento com moderação e razoabilidade, proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da vítima e ao porte econômico da reclamada, tudo isso, ainda, aliado às regras de experiência e bom senso". Dessa forma, tem-se que a decisão não comporta reforma nesse aspecto, não havendo como esta instância extraordinária depreender manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010542-33.2019.5.15.0046. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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