- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000095-21.2020.5.06.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto à indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, em razão do acidente de trabalho causar no reclamante uma "luxação esternoclavicular" . A jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/91 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário, nos termos da Súmula 378, II, do TST . Assim, estando comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre o acidente do trabalho e a incapacidade adquirida, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Exaurido o período de estabilidade, é devida a indenização substitutiva equivalente aos salários e demais vantagens do período de 12 meses a partir da dispensa, conforme item I da Súmula 396 do TST . Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. LESÃO NO OMBRO DIREITO. O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que o acidente de trabalho atuou como causa da patologia que acometeu o trabalhador (restrição ao movimento de elevação do ombro direito). O TRT registrou que a redução da capacidade laborativa do reclamante foi parcial e permanente em 10%. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da CF/1988; e 186, 927, 944 e 950, do Código Civil. Agravo não provido . MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LESÃO NO OMBRO. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL ESTIMADA EM 10%. O Tribunal Regional, atento à gravidade do dano, culpa do agente e o efeito pedagógico da medida, manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a pensão mensal correspondente à redução da capacidade laboral do autor, parcial e permanente, estimada em 10%, até que o reclamante complete 73 anos de idade . Relativamente ao valor da indenização por danos morais, considerando a jurisprudência desta Corte Superior, que tem revisado os valores arbitrados apenas em caráter excepcional, como hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos referidos princípios, o montante indenizatório mantido pelo Tribunal Regional não se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. E quanto ao valor da pensão mensal, fixada em conformidade com o percentual de incapacidade laboral decorrente do dano causado, imprimiu efetividade ao disposto no art. 950, caput , do Código Civil, que assegura à vítima de acidente de trabalho pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou na proporção da incapacidade. Agravo não provido. PENSÃO. LIMITAÇÃO ETÁRIA . A jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Assim, a pensão mensal decorrente de doença do trabalho que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. Assim, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus , deve ser mantida a decisão regional que determinou o pagamento da pensão mensal até o autor completar 73 anos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000095-21.2020.5.06.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.