- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001371-70.2016.5.10.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE . CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao fato dito omisso, pois defende a parte " espantoso fato de não haver nos autos intimação para que se defenda, de maneira que resta cerceado seu direito de defesa " não prevalece, pois a fl. 855 dos autos demonstra que houve intimação para que a Autora apresentasse resposta ao recurso do Banco Reclamado. Na página 858 dos autos consta a publicação da referida intimação, publicada em 17/6/2020. Por outro lado, ressalta-se que a nulidade dos atosdeve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, e no presente caso, não o foi quando da interposição do primeiro embargos de declaração . II . Não há falar em reanálise de prova em sede recursal, mas enquadramento jurídico, o que não viola a Súmula nº 126 do TST. III . Houve manifestação expressa acerca da matéria, o que afasta a alegação de omissão no julgamento. Em verdade o presente recursal tem nítido caráter infringente, necessitando de recurso próprio para a sua insurgência. Os fatos necessários para o deslinde da questão foram observados quando do julgamento. IV. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001371-70.2016.5.10.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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