- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0000381-53.2016.5.17.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. DESPROVIMENTO DO APELO COM FUNDAMENTO NOS ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 298, I, E Nº 410, AMBAS DO TST. INVIABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS POR VIOLADOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme assentado no acórdão embargado, conquanto se tenha admitido que o ajuizamento da ação após o término do prazo de validade do concurso não caracteriza caducidade, decadência ou falta de interesse processual, destacou-se que, à míngua de pronunciamento sobre o mérito no acórdão rescindendo, não se fez possível extrair a premissa de que efetivamente houve preterição na contratação, ou seja, de que foram contratados empregados terceirizados em detrimento daqueles aprovados em concurso público. 2. Ressaltou-se, ainda, que , da premissa fática estabelecida, não se fez possível concluir, sem o necessário revolvimento de fatos e provas, que foram contratados terceirizados em número suficiente ao alcance da posição dos autores no certame, a ensejar a inconstitucional preterição. 3. Por tal motivo, ou seja, à míngua de pronunciamento explícito sobre a matéria e sobre os dispositivos invocados na presente demanda, tidos por infringidos, bem como sobre o indispensável reexame de fatos e provas para a apreciação da tese correspondente à suposta preterição em razão da contratação de terceirizados, negou-se provimento ao recurso ordinário, mantendo-se o indeferimento do pretenso corte rescisório, em atenção ao disposto nas Súmulas n. 298, I, e n. 410, ambas do TST. 4. Ao declinar o Tribunal, portanto, que é inviável o corte rescisório com fundamento em violação da Lei (art. 966, V, do CPC/2015), aplicando as súmulas adrede referidas, não se revela necessária a análise de cada um dos dispositivos indicados por violados. Não há, pois, a omissão alegada. 5. Destacou-se, ainda, que , conquanto não se compactue com o entendimento inserto na decisão rescindenda, no sentido de que " a preterição, nos exatos termos da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal há de ser suscitada dentro do prazo de validade do concurso ", são outros os fundamentos que ensejam o indeferimento da pretensão rescisória, quais sejam os óbices das Súmula n. 298, I, e n. 410 do TST. 6. Irrelevante, portanto, manifestar-se expressamente sobre a suposta decadência reconhecida no feito matriz, não havendo, novamente, a alegada omissão. 7. Por fim, descabe a este Tribunal Superior passar à apreciação do mérito da ação trabalhista matriz em sede de ação rescisória que, reitere-se, foi julgada improcedente. 8. Quanto ao mais, a decisão é explícita atinente aos motivos que ensejaram a desprovimento do apelo interposto. 9. Denota-se dos aclaratórios a nítida intenção dos embargantes de reverem a decisão que, fundamentadamente, rejeitou suas pretensões recursais, o que não pode ser manifestado na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DA PRESENÇA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE SI. NÃO CONFIGURAÇÃO. A contradição se verifica quando se constatam proposições inconciliáveis entre si no julgamento da causa, o que não se verificou no acórdão, pois nenhuma afirmação posterior desdisse o que se ressaltou anteriormente nos pontos mencionados pelos embargantes. Precedentes . Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000381-53.2016.5.17.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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