- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011740-05.2014.5.01.0068, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS EXÍGUOS. SÚMULA 126/TST. 2. EMPREGADO DA CEASA/RJ , SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, QUE EXECUTA ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO . RETORNO À JORNADA DE TRABALHO INICIALMENTE CONTRATADA - POSSIBILIDADE, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, QUE CONFERE À RECLAMADA A CONDIÇÃO DE EMPRESA EQUIPARÁVEL A ENTIDADES ESTATAIS, EM FACE DO EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SOB MONOPÓLIO DO ESTADO. A solução da controvérsia dos autos se cinge em definir se a alteração da jornada de trabalho da Reclamante configura alteração contratual ilícita. Extrai-se do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que a Autora foi inicialmente contratada para laborar uma jornada de oito horas diárias que, por meio da Resolução nº 248/1983, foi reduzida pela Reclamada para seis horas diárias, e, posteriormente, restabelecida para 8 horas diárias, por meio da Portaria 201/2011, mantendo-se o patamar salarial da Autora. Registre-se que a alteração contratual lesiva é aquela feita de forma unilateral, pelo empregador, em prejuízo do empregado, nos termos do art. 468 da CLT. Ora, no caso, conforme se depreende do contexto fático constante no acórdão regional, não ocorreu alteração ilegal do contrato de trabalho. Isso porque a Reclamante foi contratada para o exercício da carga horária de 8 horas diárias e a sua empregadora é uma entidade de economia mista, que executa atividade típica de Estado, com capital majoritariamente público, em regime não concorrencial, motivo por que a jurisprudência desta Corte passou a lhe estender tratamento equiparável às entidades estatais. Consideradas as peculiaridades inerentes à Administração Pública (direta, autárquica e fundacional, e até mesmo a indireta), que se sujeita, cumulativamente, às regras e princípios do Direito do Trabalho, que têm significativo fundo constitucional, e às regras e princípios objetivos do caput do art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), tem-se que a mudança unilateral da jornada do empregado pela empregadora não gerou o direito à adoção permanente da jornada reduzida, não havendo falar em violação dos arts. 9º e 468 da CLT. Isso porque, repita-se, a CEASA/RJ, embora sociedade de economia mista, realiza atividades de caráter público sob monopólio estatal, sendo-lhe aplicável, por analogia, a OJ 308 da SBDI-1/TST. Logo, em face dessas circunstâncias, o restabelecimento da jornada de trabalho originária não implica ofensa ao art. 468 da CLT ou aos dispositivos invocados no apelo. Nesse sentido, é o entendimento perfilhado pela OJ 308 da SBDI-1/TST, aplicável por analogia - reitere-se - à presente situação, segundo jurisprudência deste TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011740-05.2014.5.01.0068. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.