- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Embargos de Declaração 0001270-72.2017.5.13.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. No presente caso, o trabalho inicialmente pactuado foi de 40 (quarenta) horas semanais e, por exercício do poder diretivo do empregador, foi provisoriamente reduzido para 30 (trinta) horas semanais. Trata-se, portanto, de retorno ao pacto originalmente firmado em observância à jornada fixada em lei, mesmo se tratando de sociedade de economia mista (artigo 37, caput , da Constituição Federal), nos estritos moldes do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 308 da SBDI-1 desta Corte: "O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes." Isso porque referida empresa estatal explora serviço público com exclusividade e está sujeita ao regime de precatórios - prerrogativas da Fazenda Pública -, nos moldes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 42141 ajuizada pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD), julgada procedente para garantir a autoridade da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 556). Sendo assim, não há se falar em alteração contratual lesiva. Inaplicável o artigo 468 da CLT. Impertinente a indicação da decisão proferida no ARE 660010 pelo STF, uma vez que não há coincidência com as premissas fáticas ora analisadas. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001270-72.2017.5.13.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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