- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010764-63.2016.5.18.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRECIONADA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL. ERRO DE ALVO NÃO CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 192 DO TST. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DO MESMO VERBETE. Trata-se de ação rescisória em que se pretende a desconstituição de acórdão regional que manteve a decisão que anula dispensa imotivada de empregado de empresa pública . O acórdão recorrido consignou que a última decisão de mérito proferida no processo matriz é o acórdão do TST que negou provimento ao agravo de instrumento da parte . Em consequência, foi declarada a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão efetuado contra o acórdão regional. A jurisprudência desta Corte, no entanto, é no sentido de que o acórdão do TST que aprecia agravo de instrumento em recurso de revista limita-se a analisar o acerto ou desacerto do despacho denegatório proferido pelo eg. Tribunal Regional e, portanto, não examina o mérito da demanda e não substitui o acórdão regional, de maneira que não pode ser considerado como rescindível (item IV da Súmula nº 192 do TST). Constata-se, portanto, que a última decisão de mérito proferida no processo matriz é a do TRT, em sede de recurso ordinário, e não o acórdão do TST, no julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista . Dessa forma, não se constata o apontado erro de alvo na indicação do acórdão regional como decisão rescindenda, de maneira que, afastado o óbice do item II da Súmula nº 192 do TST, dá-se provimento ao recurso ordinário da parte autora para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame da pretensão rescisória, como entender de direito. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010764-63.2016.5.18.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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