- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001071-14.2018.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V E VIII DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRECIONADA A ACÓRDÃO REGIONAL.EXTINÇÃO DO FEITO POR ERRO DE ALVO EM VIRTUDE DE JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA POR ESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 192, IV, DO TST. ERRO DE ALVO NÃO VERIFICADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais perfilha o entendimento pacífico de que o acórdão proferido em sede deAgravo de Instrumentoem Recurso de Revista não substitui a decisão de mérito proferida pela Corte Regional, porquanto apenas analisa o acerto ou desacerto do despacho denegatório do Recurso de Revista. Esse entendimento já havia sido consolidado com a edição da Súmula n° 192, IV, do TST e foi mantido com o advento do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. II. No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, indicando como decisão rescindenda o acórdão prolatado na ação matriz pela 12ª Turma do Regional em sede de recurso ordinário. III. Por ocasião do julgamento da ação rescisória, o Tribunal a quo proferiu acórdão no sentido de que o Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o recurso de agravo interno oriundo de agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face do acórdão regional, apreciou o mérito da demanda nos autos da ação matriz, de modo que seria desta Corte Superior a competência originária para apreciar a vertente ação rescisória. Assim, ante sua suposta incompetência, determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. IV. Em face dessa decisão, a parte autora interpõe recurso ordinário, aduzindo, em síntese, que, " inexistindo acórdão proferido pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho em Recurso de Revista, mas sim em Agravo Regimental oriundo de Agravo Instrumento em Recurso de Revista, não há que se falar na aplicação do item II, da Súmula 192 do TST, aplicando-se, em verdade, o item I da referida Súmula, fixando-se a competência funcional para apreciar e julgar a presente ação rescisória a do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região ". V. Como já relatado, a decisão proferida por este Tribunal Superior em sede de agravo de instrumento em Recurso de Revista não substitui a decisão de mérito proferida pela Corte Regional, porquanto apenas analisa o acerto ou desacerto do despacho denegatório do apelo extraordinário, permanecendo com aquela Corte a competência funcional para processar e julgar originariamente o feito. VI. Conclui-se, assim, que a última decisão de mérito exarada no âmbito da ação matriz não fora a proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de agravo interno oriundo de agravo de instrumento em recurso de revista, mas sim a proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em sede de recurso ordinário nos termos do inciso IV, da Súmula nº 192 do TST, afastando-se a existência de erro de alvo na indicação da decisão rescindenda. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, competente para processar e julgar originariamente o feito, a fim de que proceda como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001071-14.2018.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.