- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100012-72.2013.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO TOTALMENTE DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". No caso concreto, a decisão monocrática atacada afastou a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nesta ação rescisória, em razão da constatação de sucumbência recíproca entre as partes, mutuamente compensáveis sob a vigência do CPC/1973. Em seu apelo, entretanto, a parte autora tece argumentos completamente dissociados da decisão agravada, relativos à inexistência de óbice da Súmula 298, I, do TST, ao cabimento de honorários sem a necessidade de credenciamento sindical, e a um suposto pedido de rescisão de acórdão proferido pelo Tribunal Regional para que a parte contrária fosse condenada em honorários advocatícios. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100012-72.2013.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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