- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002048-06.2018.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO DAS PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE EMBASAM A PRETENSÃO RESCISÓRIA . 1. O exame de afronta a dispositivo de norma jurídica depende de enfrentamento expresso, na decisão rescindenda, acerca do conteúdo da norma tida por violada, na forma da Súmula 298, I e II, do TST. 2. No caso concreto, a sentença rescindenda limitou-se a deferir o pagamento de indenização decorrente dos gastos com a contratação de advogado particular, sob o enfoque da disciplina dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. 3. Não houve, contudo, análise acerca dos requisitos da Lei nº 5.584/1970, do art. 791 da CLT ou mesmo do teor das Súmulas 219 e 329 do TST, únicos dispositivos que embasam a causa de pedir do provimento rescisório. Aliás, consta registro específico de que a indenização deferida não corresponde aos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Plenamente aplicável, portanto, o óbice da Súmula 298, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002048-06.2018.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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