JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1001397-76.2015.5.02.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
21/02/2024

TST – Recurso Ordinário 1001397-76.2015.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/12/2023, p. 21/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DOS MUNICÍPIOS SUSCITADOS. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO PELO SINBIESP EM FACE DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ANÁLISE CONJUNTA. O sindicato profissional suscitante instaurou dissídio coletivo de natureza econômica contra diversos sindicatos patronais e alguns municípios do Estado de São Paulo. Ocorre que a concessão de vantagens de natureza eminentemente econômica em face de ente público escapa do âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho. Efetivamente, de acordo com a jurisprudência desta c. Seção Especializada em Dissídios Coletivos, sedimentada em sua Orientação Jurisprudencial nº 5, "em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010". Recursos ordinários dos municípios conhecidos e providos para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, quanto aos municípios suscitados RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS ENTIDADES SINDICAIS PATRONAIS SUSCITADAS EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A INSTAURAÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. Instaurado o dissídio coletivo de natureza econômica pelo sindicato profissional, o eg. Tribunal Regional rejeitou a preliminar de extinção do feito, por ausência de comum acordo e deferiu parcialmente as vantagens requeridas. Renovadas as alegações em recurso ordinário, os suscitados postulam a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 114, § 2º, da Constituição Federal e 485, inciso VI, do CPC/2015, por falta de comum acordo para o ajuizamento do dissídio. O e. STF, intérprete-mór da Constituição da República, ao julgar a ADI 3423, entendeu pela constitucionalidade da referida exigência do comum acordo, inclusive fixando tese vinculante sobre o tema no julgamento, com repercussão geral, proferido no RE 1002295. Na hipótese vertente, o ajuizamento desta representação coletiva efetivamente não observou o requisito, o que vem sendo ventilado desde as contestações. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. De fato, houve a discordância expressa dos suscitados quanto à instauração do dissídio coletivo, feita em momento oportuno, o que, conforme a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada, resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, não se identifica circunstância excepcional que justifique relativizar a exigência do comum acordo. Precedentes desta colenda Seção. Recursos ordinários dos sindicatos patronais suscitados que arguiram a temática do comum acordo conhecidos e providos, para declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a esses suscitados, nos termos dos artigos 114, § 2º, da Constituição Federal e 485, inciso IV, do CPC/2015, por falta de comum acordo para o ajuizamento do presente dissídio coletivo. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM CONJUNTO PELA FIESP E OUTRAS ENTIDADES SINDICAIS PATRONAIS REMANESCENTES. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA APENAS DOS SUSCITADOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS LITIGANTES. Tendo o eg. TRT de origem homologado o acordo judicial apresentado pelas partes e, consequentemente, declarado a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, as custas processuais devem ser recolhidas em partes iguais pelos litigantes correspondentes, incluindo o suscitante, na forma dos arts. 789, incisos I e IV e § 3º, da CLT e 87, § 1º, do CPC. E assim é porque não há vencedor ou vencido, devendo o importe das custas ser distribuído de forma igualitária. Recurso ordinário da FIESP e dos demais sindicatos patronais suscitados que firmaram o acordo judicial homologado conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001397-76.2015.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/12/2023. Juntado aos autos em 21/02/2024.)
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