JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0021372-71.2020.5.04.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/05/2023
Data de publicação
22/05/2023

TST – Recurso Ordinário 0021372-71.2020.5.04.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/05/2023, p. 22/05/2023

Ementa

EMENTA: I) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - CLÁUSULA 11ª ("AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO") DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2019/2021 - EXPRESSÃO INSERTA NA CLÁUSULA QUE LIMITA O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AO EMPREGADO QUE "NÃO FALTAR OU CHEGAR ATRASADO AO TRABALHO" - IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO - INVALIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA, NO ASPECTO - DESPROVIMENTO. 1. O art. 6º, caput e I, da Portaria nº 3, de 01/03/02, da Secretaria de Inspeção do Trabalho dispõe que é vedado à pessoa jurídica beneficiária suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador. 2. O 4º Regional julgou procedente em parte o pedido da ação anulatória e declarou a nulidade da expressão " que não faltar ou chegar atrasado ao trabalho " inserta na Cláusula 11ª da CCT de 2019/2021, por entender que a norma coletiva não pode, ao conceder auxílio alimentação dentro do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, suprimir benefício do programa a título de punição ao trabalhador que faltar ou chegar atrasado. 3. In casu , não merece reparo a decisão regional, porquanto proferida em estrita observância às normas que regulam o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, conforme precedentes da SDC do TST. Recurso ordinário desprovido. II) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO . 1. O art. 895, caput e II, da CLT dispõe que cabe recurso ordinário para a instância superiordas decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 2. In casu , o acórdão regional foi disponibilizado no DEJT de 09/07/21 e considerado publicado em 13/07/21, sendo que o recurso ordinário do Sindicato obreiro foi interposto em 27/07/21, após exaurido o prazo de 8 (oito) dias úteis que expirou em 23/07/21, razão pela qual o apelo não merece ser conhecido, por intempestivo. Recurso ordinário não conhecido, por intempestivo . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021372-71.2020.5.04.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/05/2023. Juntado aos autos em 22/05/2023.)
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