- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso Ordinário 0080398-79.2021.5.07.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/11/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA PELOS REQUERIDOS. VALORES DIFERENCIADOS DE AUXÍLIO CESTA BÁSICA ENTRE ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. No caso, o Tribunal Regional julgou procedente a ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, para anular alguns parágrafos da cláusula 24ª da convenção coletiva de trabalho 2020/2021, celebrada entre os sindicatos réus, por entender nulas “não apenas as cláusulas convencionais que estabeleçam direitos e vantagens exclusivos para empregados sindicalizados, como também as que criem vantagens diferenciadas para os empregados associados, por infensas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado”. Há de se confirmar o acórdão recorrido, na medida em que, nos termos do inciso XXVI do art. 611-B da CLT, trata-se de objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou mesmo a redução do direito à “liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador”. Inteligência das garantias individuais preceituadas nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Por essa razão, revela-se inválida a redação dos questionados parágrafos da cláusula 24ª do instrumento normativo destacado nestes autos, os quais estipulam, em síntese, valores diferenciados de auxílio cesta básica entre associados e não associados. Efetivamente, consoante o posicionamento predominante nesta Corte, a instituição valores diversos do mesmo benefício para os membros da categoria, baseada em sua condição de associados ou não, nos termos propostos pela cláusula em questão, é ofensiva aos princípios constitucionais que norteiam o direito sindical, sobretudo a liberdade de associação consagrada no artigo 8º, item V, da CF/88. Nessa linha de raciocínio, adoto os fundamentos lançados no voto divergente proferido pelo Exmº Ministro Renato de Lacerda Paiva, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-RO-772-57.2016.5.08.0000 (DEJT 15/4/2019), o qual foi seguido pela maioria, no sentido de que “a cláusula é nula e extrapola os limites da negociação coletiva, na medida em que, ao restringir o seu alcance aos filiados do sindicato, gera discriminação nas relações de trabalho e representa uma tentativa de obrigar a filiação compulsória dos trabalhadores ao sindicato, também vedada pela ordem jurídica”. Precedentes desta colenda Seção Especializada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080398-79.2021.5.07.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/11/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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