JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0080013-34.2021.5.07.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0080013-34.2021.5.07.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE ACÓRDÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DO FEITO MATRIZ. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO Sob o pretexto de ser necessário haver prequestionamento do artigo 5º, II, da CF, o embargante requer seja a pretensão desconstitutiva novamente apreciada por este Colegiado, olvidando-se que os embargos de declaração devem ser manejados somente para a correção dos vícios referidos nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC de 2015. Ora, o acórdão embargado é cristalino ao consignar que em face do acordão em sede de agravo de instrumento, que ratificou a intempestividade de seu recurso ordinário na ação matriz (ato coator), não era cabível qualquer novo recurso, a teor da Súmula 218, do TST. Em razão disso, concluiu-se que foram esgotadas todas as vias recursais existentes, o que atrai o óbice da OJ 99 da SBDI-2/TST, tornando incabível o mandado de segurança. Assim, não há qualquer omissão no julgado, tampouco a necessidade de se emitir pronunciamento acerca de eventual violação ao artigo 5º, II, da CF. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080013-34.2021.5.07.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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