- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo 0020073-68.2016.5.04.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APARELHO MÓVEL DE RAIOS-X. PORTARIA Nº 595/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO DE REVISTA À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Ciente de que houve a consolidação da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade sob o manto da coisa julgada, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que " Os efeitos da decisão anterior, na qual embasada a obrigação de pagar o adicional de periculosidade, subsistem até que a parte busque de tal eximir-se, valendo-se da competente ação judicial" e concluiu que " apenas a partir da data do ajuizamento da ação revisional é que a sentença nela proferida gera efeitos ". Para tanto, considerou como fundamento o fato de que " Os efeitos da Portaria 595/2015 [...] não recaem sobre direito meramente processual, não são ex tunc" e que o adicional de periculosidade reconhecido em ação anterior constitui " parcela de natureza salarial, destinada ao provimento da subsistência e cuja devolução não se procederia sem prejuízo a sua dignidade", não podendo ser devolvido. 2. Noutro lado, as razões do recurso de revista e repisadas no agravo se atêm à discussão de direito material acerca da aplicação dos efeitos da Portaria nº 595/2015, passando ao largo da necessária impugnação dos fundamentos expressos no acórdão regional para limitar os efeitos da ação revisional à data do ajuizamento da ação. 3. A ausência de impugnação das razões da decisão regional, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância ao requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020073-68.2016.5.04.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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