- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo 0001590-45.2017.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. ART. 966, V, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA N° 410 DO TST . 1. Não se controverte acerca da impenhorabilidade do bem de família, independentemente da sua eventual suntuosidade, como registrado na decisão agravada, que, no particular, trouxe precedentes desta SBDI-2. 2. O acórdão rescindendo concluiu que “não se pode elastecer o benefício de forma a declarar a impenhorabilidade do bem nesta ação, na qual os elementos de prova, quanto à residência dos embargantes no imóvel são frágeis e não conferem certeza ao juízo, principalmente diante do já decidido por ocasião dos embargos opostos pelo executado”. 3. A desconstituição do acórdão, na forma propugnada, por certo demandaria o reexame fático delineado nos autos da ação matriz, a fim de aferir se a prova apresentada é apta a evidenciar que o bem penhorado era também moradia de cada um dos filhos do executado principal, ora agravantes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001590-45.2017.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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