JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020386-59.2016.5.04.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020386-59.2016.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário interposto pelos autores para julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, por violação literal do art. 6º da Constituição Federal, a fim de desconstituir o acórdão regional proferido nos autos da reclamação trabalhista originária em que autorizada a constrição de imóvel bem de família. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de garantir a proteção do bem de família relativamente ao único imóvel de propriedade dos executados, utilizados para sua moradia, ainda que se trate de residência de alto padrão e valor de mercado. 3. Nesse contexto, considerando as premissas fáticas delineadas no acórdão rescindendo (Súmula 410 do TST), no sentido de que a prova documental colacionada na ação subjacente evidencia que o imóvel constrito se enquadra nos pressupostos exigidos na lei para configurar bem de família , conclui-se que o Tribunal Regional, ao afastar a garantia de impenhorabilidade, incorreu em violação literal do art. 6º da Constituição Federal. Inafastável, portanto, a procedência da pretensão rescisória. Precedentes específicos desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020386-59.2016.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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