JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002389-95.2019.5.02.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo 1002389-95.2019.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. CONFIGURAÇÃO. 1. Este Tribunal Superior do Trabalho, à época da prolação do acórdão rescindendo, já possuía o entendimento pacífico de que os arts. 219, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 e 487, II, do Código de Processo Civil de 2015, que autorizam o Juiz a pronunciar de ofício a prescrição, não se aplicavam subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho, por serem incompatíveis com os princípios que o norteiam, notadamente o da proteção ao hipossuficiente. 2. Logo, são inaplicáveis ao caso os óbices das Súmulas nº 83 do TST e 343 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na presente hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho decretou a prescrição de ofício quando do julgamento do recurso ordinário, acabando por violar os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, que vedam ao Juiz decidir o mérito da lide em objeto diverso do que lhe foi proposto, razão pela qual se afasta a prescrição nuclear pronunciada, com a determinação de retorno ao Tribunal de origem para prosseguir no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002389-95.2019.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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